domingo, 28 de janeiro de 2018

Seria o fim dos agentes de saúde?

ACS e ACE em manifestação na Bahia contra as Portarias 958 e 959
O dia 12 de janeiro ficou marcado na história dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE). É que o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial a portaria nº 83/2018, instituindo o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde (Profags). Trata-se da oferta de curso de formação técnica em enfermagem para as duas categorias que têm uma longa trajetória de lutas. A portaria informa que o financiamento da formação técnica em enfermagem para os agentes de saúde se dará a partir de uma parcela do orçamento do Ministério que teria como propósito também o fortalecimento das Escolas Técnicas e Centro Formadores de Recursos Humanos em Saúde do SUS (ETSUS). O programa anuncia ainda uma ampliação do escopo de práticas na atenção básica, com vistas ao aumento da resolutividade dos serviços.

Mas qual é a avaliação que especialistas na formação desses profissionais e os próprios agentes fazem do novo programa? Mariana Nogueira, professora-pesquisadora da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz), observa que a portaria aponta para o aprofundamento da flexibilização do trabalho dos ACS e ACE e para a ampliação da possibilidade de repasses de recursos públicos para instituições privadas de ensino.

Inversão de prioridades

A portaria determina que os recursos financeiros para a execução das atividades previstas para instituições públicas e privadas virão da ‘Funcional Programática da Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS’. No entanto, Mariana alerta que no texto, o governo não esclarece como se darão os critérios de seleção das instituições de ensino que se candidatarem a esse edital e nem assegura uma priorização da escolha de escolas públicas para esse orçamento. “É contraditório porque anuncia que existe um orçamento para fortalecimento de instituições públicas do SUS, mas inclui instituição privada sem elencar prioridade? É um anúncio de repasses do público para o privado”, acredita a professora. Na mesma linha pensa a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ilda Angélica Correia: “Repassar recursos de instituições públicas para privadas é enfraquecer e fragilizar totalmente as escolas técnicas, que conhecem e trabalham, de fato, para o SUS”.

Segundo Mariana, na EPSJV, a formação técnica completa em ACS já está em sua 10ª turma, porém a realidade não é a mesma para todos os estados.  É que o tema nunca alcançou um consenso dentro da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instância que reúne os gestores municipais, estaduais e o governo federal. Por lá, há resistência por parte dos secretários municipais de saúde, que historicamente lançam mão do argumento de que uma possível elevação de escolaridade e aumento da qualificação profissional viria acompanhado de uma maior pressão por aumento salarial e plano de carreira. Dessa forma, o Ministério da Saúde financia os dois primeiros módulos do curso técnico, que tem três no total. Em alguns estados - como Acre, Ceará e Pernambuco - e algumas cidades, como Rio de Janeiro, a terceira etapa foi financiada pelos governos estaduais ou pela prefeitura.

“O Ministério da Saúde não financia nacionalmente o curso técnico de ACS completo desde a publicação do referencial curricular nacional do curso, em 2004. Por que decide oferecer agora curso técnico em enfermagem para esses profissionais em meio a uma conjuntura de retrocessos de direitos, como a Emenda Constitucional 95, que acarreta impactos importantes no financiamento do SUS, e de revisão da Política Nacional de Atenção Básica [PNAB], que apresenta uma flexibilização do escopo da equipe e não diz o mínimo de ACS que irá compor essas equipes? Por que o Ministério não oferece financiamento para o curso técnico de ACS?” questiona. E acrescenta: “Isso significa um aumento das atribuições desses trabalhadores e a descaracterização do perfil profissional”.

Mariana afirma que os ACS e ACE possuem em comum, além de um trabalho realizado com base territorial voltado para a prevenção de doenças e promoção da saúde, o fato de serem profissões que existem somente no âmbito do SUS. “Estas categorias profissionais, dentre todos que compõem as equipes da Estratégia Saúde da Família, estão entre as poucas que não possuem formação profissional específica. Logo, é responsabilidade do Estado, através do financiamento provido pelos entes federados, ofertar formação profissional técnica. É um direito dos trabalhadores”, destaca.

No caso específico dos ACE, a professora-pesquisadora da EPSJV, Ieda Barbosa, afirma: “Ao propor formar trabalhadores que atuam na promoção em saúde e na prevenção de doenças para atuarem na assistência, o Ministério pode causar prejuízo às ações de controle de endemias. E isto em um momento que algumas delas vêm ocorrendo preocupando á população e às autoridades sanitárias. Portanto, entendemos como inadequada a formação técnica em enfermagem e como necessário, consolidar a formação técnica dos ACE, em vigilância em saúde”.

Reação dos agentes

A AASA/BA, foi a entidade pioneira ao alertar a categoria sobre os perigos do PROFAGS. Como fala o presidente da Entidade baiana, Ivando Antunes: "Ao percebermos todo o contexto geral, com a nova PNAB e os Vetos presidenciais, imediatamente a AASA/BA, se manifestou contra essa atitude isolada do Ministério da Saúde e realizou a campanha que se espalhou pelo Brasil: "APENAS DIGA NÃO!", já que o curso não é obrigatório e não trás perspectivas de melhoras para a categoria e a própria população." 
O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do município do Rio de Janeiro (Sindacs) também se manifestou contra a portaria. É o que diz Wagner Souza, ACS e vice-presidente do Sindicato: “Nós somos totalmente contra. Entendemos que isso é uma política de Estado para acabar com o SUS e com nossa categoria. Cada um tem o seu lugar no organograma da Estratégia Saúde da Família. A formação em técnico de enfermagem não é o que o agente de saúde necessita. Os ACS e ACE necessitam de formação técnica em ACS e em Vigilância em Saúde”, afirma.

De acordo com Luiz Cláudio de Souza, presidente da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (Fenasce), é estranho que o Ministério queira formar agentes em técnicos de enfermagem. “Qual é a segurança que nós vamos ter com essa portaria, onde todos vão se submeter a esse curso?”, questiona. O presidente da Fenasce considera importante que todos os trabalhadores, ACS e ACE, façam uma análise profunda em relação a essa portaria. “Fizemos uma enquete com os trabalhadores e vamos nos reunir nos dias 25 e 26 de janeiro, em Maceió, para tomar uma decisão a respeito. Até porque a categoria está dividida, temos companheiros aprovando, achando que é importante fazer, e outros companheiros que, inclusive, já lançaram campanha para não aceitar essa portaria ministerial. Teremos que avaliar o contexto geral para ver se a gente consegue, se for vontade da maioria, tentar derrubar essa portaria”.

O debate nas redes sociais sobre a medida do governo está acirrado. Alguns agentes acreditam que a descaracterização da categoria rumo a uma formação na área de enfermagem atende aos interesses do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Isso porque em 2016, outras portarias - a 958 e a 959 - foram apoiadas pelo Cofen. As medidas, suspensas pelo Ministério da Saúde após intensas manifestações dos agentes em Brasília, abriam a possibilidade de os gestores municipais substituírem os agentes comunitários de saúde por técnicos ou auxiliares de enfermagem nas equipes de Saúde da Família. Procurado pelo Portal EPSJV, o Cofen - que se posicionou contra a PNAB - afirmou que agentes e técnicos de enfermagem cumprem funções diferentes. Em resposta enviada por e-mail, a conselheira federal de enfermagem Nádia Ramalho afirmou que ao longo de 2016 e 2017, o Cofen acompanhou com "muita preocupação" os projetos que incluíam novas atribuições para ACS e ACE, tais como verificação de sinais vitais, teste de glicemia, curativos, etc. “Formar um ACS ou ACE em técnico de enfermagem é possível, pois existem milhares na esfera do SUS atuando com esta formação. Entretanto, consideramos que agentes comunitários e técnicos de enfermagem têm papéis distintos no SUS. Transformar um ACS em técnico de enfermagem levará ao engessamento de uma profissão, que sempre esteve presente nas equipes de Saúde da Família, atuando como difusor da educação em saúde”, afirma.

Nádia acrescenta que, caso a formação técnica em enfermagem seja realmente oferecida, é imprescindível que os cursos sejam presenciais: “Consideramos que caso esses profissionais sejam formados na modalidade de ensino a distância, o SUS estará contribuindo para a formação inadequada de profissionais que levarão risco para a vida de pacientes e da saúde coletiva. A Enfermagem exige habilidades teórico-praticas que não podem ser desenvolvidas sem o contato com o ser humano”. A portaria que institui o Profags não esclarece em que modalidade os cursos serão oferecidos - mas dá um prazo para que o programa termine: 2019.

Portas fechadas

O Ministério da Saúde ressalta no texto da portaria que o assunto foi discutido por gestores durante uma reunião da CIT realizada em dezembro de 2017.  Mas Mariana Nogueira rebate que, diferentemente do Profags, o curso técnico em ACS e o curso técnico em Vigilância em Saúde para ACE – regulamentados desde 2004 e 2011 através de referenciais curriculares nacionais, respectivamente – foram produtos de articulações entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação (MEC). Além disso, contaram com a participação de instituições de ensino e pesquisa e assistência na área da saúde, da Rede de Escolas Técnicas do SUS (RET-SUS) e de representações das categorias e sindicatos. “O processo de formulação dessa portaria nova não contou com nenhuma dessas representações que acumulam em sua trajetória histórica conhecimentos e práticas nesses processos de formulação da política de educação profissional em saúde”, alerta ela.

Em nota, a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs) também criticou a forma como a proposta foi discutida. A Conacs afirma que foi desconsiderada “a existência da formação técnica em ACS com grade curricular específica” a essa categoria, que inclusive já “foi concluída em diversos municípios”. Assim como, segundo eles, ignoraram a “peculiaridade de atribuições de cada categoria, tendo em vista que “enquanto os ACS acompanham pessoas, os ACE cuidam dos imóveis de sua área de abrangência”. Por fim, a Confederação acrescenta que a exigência da portaria “descaracteriza as atividades que já realizaram um “impacto positivo para a saúde pública no Brasil”.

Vetos em lei se relacionam com Profags

No dia 5 de janeiro, o presidente Michel Temer sancionou a lei 13.595/2018, que reformula as atribuições dos ACS e ACE. Temer vetou uma série de pontos, não levando em conta discussões realizadas na Câmara e no Senado Federal, onde foram ouvidos representantes das duas categorias profissionais. A lei vem do projeto de lei nº 6.437/2016, cujo texto original tratava sobre atribuições, condições de trabalho, grau de formação profissional e cursos de formação técnica e continuada desses profissionais. Entre os vetos, estão a orientação de que estados e municípios ofereçam curso técnico em ACS e curso técnico em Vigilância em Saúde aos agentes das respectivas categorias profissionais, com carga horária mínima de 1,2 mil horas.

Foram vetadas ainda a indenização de transporte ao trabalhador para o exercício de suas atividades e a possibilidade de que o agente não more na comunidade em que atua, no caso de compra de casa própria. Permanece, portanto, a regra atual, que diz que o profissional deve residir na comunidade em que trabalha. Outro veto do governo se refere à obrigatoriedade da presença dos ACS na estrutura da atenção básica.

“A formação técnica em ACS e ACE estava prevista no projeto de lei. E a razão do veto, segundo Temer, é de que não poderia se incluir detalhamentos desse nível na lei. O presidente diz ainda que a questão deve ser tratada pelos respectivos entes federados, conforme disponibilidade de recursos e interesse público. Ou seja, retira a formação técnica de ACS e ACE do projeto de lei a partir do veto e oferta o curso técnico de enfermagem no lugar com essa portaria, apontando para uma sobreposição das funções e atribuições de ACS, ACE e técnicos de enfermagem. Neste sentido, uma preocupação importante diz respeito à manutenção dos postos de trabalho dessas categorias profissionais na atenção básica à saúde”, avalia Mariana.

De acordo com Ilda, a categoria já esperava alguns vetos de Temer, mas não que a lei fosse vetada quase em sua totalidade. Até porque, segundo ela, quando a lei foi aprovada na Câmara e foi remetida à aprovação no Senado, passou por várias alterações propostas pelo próprio Ministério da Saúde. “A gente não entende o veto exatamente por conta disso. Mas não satisfeito com os vetos na lei, porque sabem da nossa mobilização, sabem do nosso potencial e da nossa força dentro do Congresso Nacional, o ministro Ricardo Barros imediatamente publica a portaria 83. Um duro golpe para a categoria”, lamenta a presidente da Conacs. E completa: “Essa tem sido a vontade do Governo desde o início, extinguir a categoria de agente de saúde e de endemias e transformar em outro profissional, com vínculos precários e sem leis que os ampare”.

Será uma reedição das portarias 958 e 959?

A questão vem sendo colocada por especialistas e profissionais da categoria. Segundo a proposta da portaria, um dos objetivos é que a formação técnica em enfermagem trará um aumento a resolutividade da atenção básica. Para Mariana, esse é o mesmo argumento utilizado em 2016, pelas portarias 958 e 959, que previam a não obrigatoriedade da presença dos ACS nas equipes de saúde. “Nesse sentido, o Ministério reafirma o modelo biomédico, um modelo de procedimentos técnicos, voltados para o tratamento de doenças, enquanto o trabalho dos agentes de saúde encontra sua base na educação e promoção da saúde, na participação popular e na construção de redes de apoio social. Esses profissionais têm trabalhos extremamente importantes, mas diferentes entre si”, afirma a pesquisadora.

Na avaliação de Ilda Angélica, a categoria está sendo bombardeada pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), desde as portarias 958 e 959. Segundo ela, a partir da revogação dessas portarias, os ataques se intensificaram e a solução encontrada foi lutar pelas atribuições dos ACS e ACE: “A lei das atribuições seria exatamente a blindagem da categoria em relação às fragilidades que a gente vive”.

Outro lado

Todos os questionamentos levantados por essa reportagem foram enviados ao Ministério da Saúde e ao Conasems, que não se manifestaram até o fechamento desta matéria.
Fonte: ESPJ Fiocruz com Adaptações da AASA/BA

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

A AASA/BA, convida a categoria para esclarecimentos do Plano de Saúde em Salvador

A AASA/BA, no uso de suas atribuições, convida os ACS e ACE para esclarecimentos do Plano de Saúde para a categoria.

O plano de saúde foi uma alternativa da AASA/BA, devido a falta de acesso ou o acesso precário a saúde pública ou a insatisfação do seu plano de saúde privado.

Nosso encontro será na QUARTA FEIRA, 17/01, em dois horários: 09:00 e às 14:00, no SINERGIA, localizado na Av. José Joaquim Seabra, 441 - Sete Portas, Salvador.

Veja o mapa abaixo:

domingo, 14 de janeiro de 2018

A AASA/BA, fechou uma ótima parceria para você filiada(o)! Hotel Fazenda Recanto!

A AASA/BA, fechou mais uma ótima parceria para os nossos filiados, agora voltado para a área de lazer: O Hotel Fazenda Recanto, um local para relaxar com 480 hectares de área verde, localizado Estrada Salinas, Km 8, s/n - Mutá, cujo o hotel além de paz e área verde para relaxar, oferece:
  • 54 apartamentos com varanda, sala, ar-condicionado, frigobar e TV, 
  • 21 chalés sendo: 01 quarto ou 02 quartos, sala, banheiro e varanda. Equipados ventilador de teto ou com ar-condicionado, fogão e geladeira
Opções de lazer
- Piscinas
- Praia
- Lago para pesca
- Cavalos
- Salão de jogos
- Campo de futebol
- Quadra de vôlei
- Sala de TV

Facilidades do Hotel
- Restaurante para 200 pessoas
- Bar
- Salão de convenções para 200 pessoas
- Estacionamento


Veja os preços que AASA/BA, conseguiu para você:



Localização:

sábado, 13 de janeiro de 2018

A AASA/BA lança a campanha "APENAS DIGA NÃO!" ao Profags.


No dia 10 de janeiro de 2017, o Ministério da Saúde criou a portaria n° 83/2018, que instituiu o PROFAGS, programa esse que oferta o curso para os ACS e ACE de técnico em enfermagem. Esta portaria foi muito rebatida pelas autoridades em saúde públicas como a Escola Joaquim Venâncio, FIOCRUZ, movimentos de defesa do SUS dentre outros. Ainda mais porque esta portaria foi publicada a "toque de caixa", sem sequer discutir com as representações nacionais ou autoridades especialistas no assunto.

As razões desta portaria

As possíveis razões é porque a portaria descaracteriza totalmente a função dos ACS e ACE, transformando-os em técnicos em enfermagem, sendo que já existe pactuado com o MEC o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde - CTACS, para os ACS e o Curso Técnico em Vigilância em Saúde - TECVISAU para os ACE's.

Esse tipo de descaracterização da categoria é algo muito grave, porque essa é a forma do Ministério da Saúde exterminar a função de ACS e ACE a longo prazo, não com demissões, mas sim sem chamar novos concursos e repor com novos profissionais conforme os cargos vão ficando vagos.

Essa manobra é porque os Agentes de Saúde conseguiram com muito esforço e determinação um enorme poder de mobilização dentre as categorias da saúde, conseguindo muitos direitos e por essa razão assustam muitos gestores no país.

Hoje em dia é mais "barato" ter um Técnico em Enfermagem do que Agente de Saúde. Em diversos municípios os Agentes de Saúde tem vencimentos superiores aos Técnicos de Enfermagem, porque devido a mobilização da categoria temos um Piso Salarial, Incentivo Adicional (14°), direito expresso ao Adicional de Insalubridade e em breve a outros direitos com a aprovação da PEC 22.

Outros motivos é que para contratar Agente de Saúde é obrigatório o concurso público para cargo efetivo, isto é, não pode ser por indicação política ou por contratação temporária, exceto nas condições em que a lei permite.

E tem outra coisa: O ministro da saúde pactou com o COFEN, desde a portaria 958 e 959, a inserção dos técnicos de enfermagem no lugar dos agentes, isso porque a função de técnico está saturada e quase não existe mercado de trabalho para esses profissionais. Sem falar na arrecadação aos cofres do COFEN se 300.000 ACS e ACE se tornarem técnicos, nós teremos pagar cada um uma anuidade de R$ 289,28 (variável conforme estado), com isso o COFEN iria embolsar R$ 86.784.000,00 (oitenta e seis milhões e setecentos e oitenta e quatro mil reais).
Por essa razão dá pra ver que o buraco é mais embaixo.

E para a categoria, quais as consequências?

Isso trás a depreciação da categoria, já que ao se tornarem Técnico de Enfermagem, não terão mais os direitos conquistados como Agentes de Saúde, tais quais: Piso Salarial, Aposentadoria Especial (PEC 22), Incentivo Adicional e os direitos garantidos pela EC 51 e EC 63.

Perderemos o direito de ser representados pelas atuais entidades nacionais (CONACS, FENASCE), que com todos os defeitos, são as entidades mais combativas nacionalmente em termos de representação.

A função de ACS e ACE irão se extinguir. Nossa profissão não será modernizada, como preconizava as formações do CTACS e TECVISAU.

Porque a campanha "APENAS DIGA NÃO!", da AASA/BA?

O ACS ou ACE NÃO É OBRIGADO A REALIZAR O PROFAGS! O gestor NÃO pode obrigar o agente a fazer o curso. E mesmo se não realizar, NÃO SERÁ DEMITIDO ou EXONERADO!

Teremos muita pressão nos municípios, para realizar o PROFAGS, mas os gestores não poderão fazer nada. Já que nossa profissão NÃO EXIGE FORMAÇÃO TÉCNICA EM ENFERMAGEM.

Se os agentes se negarem a realizar o curso a Portaria PERDERÁ A EFICÁCIA na sua aplicação, isto é, uma norma que foi criada e não colou.

Por essa razão nossa campanha é, APENAS DIGA NÃO!

Estamos fazendo o material para a distribuição gratuita. Coloque nas redes sociais e vamos mostrar nossa força!




quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

A AASA/BA AGORA VAI CUIDAR DA SUA SAÚDE: fechamos uma ótima parceria para a categoria

Agora os Agentes de Saúde do Estado da Bahia, podem comemorar: A AASA/BA, fechou com o Plano de Saúde AMI.

Atenção: Servidores Públicos que NÃO pertencem ao quadro do Município de Salvador, podem ter o plano de saúde da AASA também!

A AMI é uma empresa com mais de 40 anos de mercado. Na avaliação de desempenho da operadora, feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), realizada através do índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS), seu índice de Satisfação dos Beneficiários é de 0,84 em uma escala de 0 a 1, considerado excelente para os padrões do mercado nacional. A AMI é a 2ª melhor colocada em satisfação no Brasil para planos de até 20.000 vidas.


Foi uma negociação longa e bastante difícil, mais de 6 meses entre idas e vindas, acertos e desacertos. Muitos não levaram fé, porque a AASA/BA, ainda era uma ideia, mas antes de ter um CNPJ, ou de ser divulgada para a categoria, negociávamos como se a AASA/BA já existisse de fato. O resultado apareceu: com três meses de existência, fechamos esse grande projeto.
Lutamos para trazer os melhores preços e condições para nossa categoria, nossa diretoria se empenhou de corpo e alma para que os preços fossem acessíveis para a categoria, e claro com o preço que podemos pagar, porque não esquecemos o fator econômico.

Sabemos que esse convênio é de grande responsabilidade. Mas não é a toa que o nosso símbolo é a Águia, pois esta voa mais alto do que as outras aves e estamos honrando o nosso símbolo!

Em breve traremos mais parcerias para nossos filiados! Agora voltemos ao Plano.


O Plano de Saúde é SEM COPARTICIPAÇÃO, o usuário NÃO PAGA NADA, além do valor mensal do plano. 

Nós vamos ter reuniões nos municípios para tirar dúvidas e esclarecer os valores. Acompanhe no nosso blog para saber quando iremos até o seu município.

Veja um pequeno resumo da rede credenciada da AMI em Salvador:


Em breve estaremos dialogando com a categoria, tirando todas as dúvidas. Para finalizar os preços estamos levantando custos das taxas administrativas e bancárias. 

"Voar alto, além do limite, implica coragem. É um desafio para poucos."
Wal Águia Esteves

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Conheça os vetos de Temer ao PL 6437/2016, atual lei 13.595/2018, que trata de novas atribuições para os Agentes de Saúde


Com a aprovação do PL 6437/2016, que define novas atribuições para os agentes de saúde, o referido projeto de lei se transformou na Lei 13.595/2018. O presidente Temer, aprovou a lei com muitos vetosConheça aqui cada um deles e o que se trata cada um:

Obs¹.: A maioria dos vetos, foram nas atribuições dos Agentes de Saúde, para que a reformulação da PNAB atinja da mesma forma os Agentes de Saúde.

Obs².: Para você entender, os vetos estão em vermelho, e as justificativas do governo, as razões do veto estão em azul.

MENSAGEM Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.437, de 2016 (no 56/17 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 2º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 1o  É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.”

Razões do veto

“Considerar como ‘essencial e obrigatória’, sempre e invariavelmente, independentemente de considerações sobre o caso concreto, a presença de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias não parece adequado para a racionalização dos serviços prestados pelo ente público.”

§ 1º do art. 5º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 1o  Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.”

Razões do veto

“Configura-se inadequada a obrigatoriedade de que os cursos sejam realizados durante a jornada de trabalho, o que pode restringir a capacitação dos profissionais, além de gerar despesas adicionais com o afastamento durante a jornada.”

§ 2º do art. 6º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 7º do projeto de lei

“§ 2o  É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”

Razões do veto

“A vedação em termos absolutos pode gerar problemas em casos concretos. Além disso, o art. 6o, inciso I, da Lei já dispõe de modo adequado sobre a questão.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 2º a 5º do art. 3º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterados pelo art. 2º do projeto de lei e arts. 3º e 4º do projeto lei

“§ 2o  No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e o consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§ 3o  No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

§ 4o  No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V - a verificação antropométrica.

§ 5o  No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.’ (NR)”

“Art. 3o  O art. 4o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o, 2o e 3o:

‘Art. 4o  .........................................................................

§ 1o  São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

§ 2o  É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

§ 3o  O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.’ (NR)”

“Art. 4o  A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

‘Art. 4o-A.  O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III - na notificação de casos suspeitos de zoonoses à unidade de saúde de referência e à estrutura de vigilância epidemiológica em sua área geográfica de atuação;

IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.’”

Razões dos vetos

“A redação poderia transmitir a impressão de que algumas atividades seriam de competência privativa, o que não é adequado. Além disso, o art. 5o da Lei em vigor já estabelece, de modo mais adequado, que o Ministério da Saúde irá normatizar as atividades típicas dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. Por meio dessa normatização será possível obter resultados mais precisos na definição das atividades a serem executadas, bem como proceder-se a eventuais atualizações periódicas.”

§ 2º do art. 5º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 2o  O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.”

Razões do veto

“A obrigatoriedade de cursos impõe despesa adicional que precisa ser estimada e autorizada pelas instâncias responsáveis, sendo desaconselhada sua previsão em Lei.”

§ 5º do art. 6º da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 7º do projeto de lei

“§ 5o  Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.”

Razão do veto

“O dispositivo atenta contra a regra de o agente comunitário de saúde dever residir na comunidade em que trabalha.”

Art. 13

“Art. 13.  O art. 14 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 14.   O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.’ (NR)”

Razão do veto

“O termo ‘admissão’ remete para relação jurídica estatutária, o que não é aplicável aos agentes públicos de trata a Lei. O correto deve ser, como consta da Lei vigente, o uso do termo ‘contratação’, sob pena de problemas de ordem jurídica.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão juntamente com os Ministérios da Fazenda e da Saúde, acrescentou, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9º do projeto de lei, § 2º do art. 9º-A, da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 10 do projeto de lei e art. 12 do projeto de lei

“Art. 9o  A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:

‘Art. 7o-A. Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de carga horária mínima de mil e duzentas horas, que seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.’”

“§ 2o  A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;

II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.”

“Art. 12.  A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-H:

‘Art. 9o-H.  Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.’”

Razões dos vetos

“A competência legislativa da União sobre a matéria é apenas para ‘diretrizes’ (Constituição, art. 198, § 5o ), conceito no qual não se inclui detalhamento desse nível. A questão deve ser tratada pelos respetivos entes federados, conforme a disponibilidade de recursos e o interesse público.”

Ouvidos, ainda, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 14

“Art. 14.  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 16.  ...........................................................

Parágrafo único.  A Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo e a regularização do vínculo direto entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.’ (NR)”

Razão do veto

“O referido dispositivo viola os arts. 128, § 5o e 134 da Constituição, pois atribui competência ao Ministério Público por meio de lei ordinária e competência não prevista na Constituição à Defensoria Pública.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Agora veremos quais senadores e deputados estarão conosco ou não!
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Fonte: Ivando Agente de Saúde