segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A UNICIDADE convoca os ACS e ACE de Salvador para a grande assembleia dia 23/11 às 08:30 da manhã em frente a SEMGE

A Unicidade composta pela AASA/BA, SINDACS/BA, ADEMACEN/BA, SINDSEPS e AACES, convoca os ACS e ACE de Salvador para uma grande assembleia dia 23/11 em frente a SEMGE (largo dos Aflitos),
Esse é o primeiro dia de mobilização das 72h de paralisação deliberada pela categoria em prol da luta pelos nossos direitos.

Compareça, pois só na luta, conseguiremos nossos objetivos!

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

CONFIRA A RELAÇÃO DOS FILIADOS AASA/BA, QUE JÁ POSSUI AÇÃO DO AVANÇO DE NIVEL (5,5%) - LISTA 1


Com o compromisso e transparência de sempre, a AASA/BA, divulga a lista com a relação dos que tem número de processo com a ação de Avanço de Nível (5,5%).

Graças a competência da sua Diretoria e do seu Corpo Jurídico, a AASA/BA, garantiu mais um direito do trabalhador, que foi o reconhecimento de ano perdido, no qual o município de Salvador, não utilizava como contagem de tempo como estatutário e consequentemente, a perda financeira e de avanços. 

Entenda com mais detalhes a ação dos 5,5%, com o vídeo abaixo:

Como nossa atuação é dedicada ao trabalho sério e o esforço, estamos aqui divulgando a lista dos ACS e ACE que já possuem número de processo.

OBS.: NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIAS! Devido a pandemia e o fato da prefeitura não fazer acordo, os processos seguem normalmente sem a necessidade de audiência de mediação. Segue lista 1:

Caso queira baixar a lista, CLIQUE AQUI!

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Prefeitura de Salvador publica Decreto que permite a redução de carga horária para servidores

Muito importante. O município de Salvador publicou o Decreto de n° 34.765/2021 que garante aos servidores que possuam determinados tipos de deficiência ou tem dependentes com deficiência, para reduzir a carga horária.

Para os servidores de 40 horas, a redução é de 20% e quem é 30 horas a redução é de 10%

Apesar do pequeno avanço, os Servidores Federais podem reduzir em até 50% a carga horária sem prejuízo na remuneração. Segue o decreto abaixo:

DECRETO Nº 34.765 de 16 de novembro de 2021 

Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho para os servidores públicos municipais que possuam a guarda de filhos com deficiência moderada ou grave no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos V e XXI do art. 52, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 3624, de 21 de maio de 1986, DECRETA:

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015; 

II - redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do trabalho normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais, a exceção do quanto disposto no §4º do art. 2º deste Decreto; 

III - deficiência moderada e grave: classificação estabelecida mediante avaliação pericial médica e social, que indica o fator limitador considerando os aspectos funcionais e sociais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidades - CIF. 

Art. 2º Fica autorizada a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais que possuam, sob sua guarda e de forma comprovada, filhos com deficiência moderada ou grave. 

§ 1º O percentual de redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal do servidor público municipal, considerando a redução de 10% (dez por cento) para o servidor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e de 20% (vinte por cento) para o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º A concessão de que trata este Decreto terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, mediante comprovação documental da necessidade de sua manutenção. 

§ 3º O benefício da redução da carga horária de trabalho do servidor destinar-se-á exclusivamente para o cuidado e acompanhamento terapêutico do filho com deficiência, sendo necessária a comprovação documental periódica do respectivo acompanhamento. 

§ 4º A concessão da redução da carga horária não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de 20 (vinte) horas semanais. 

§ 5º A concessão da redução de carga horária não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, de acordo com o disposto no art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n° 01, de 15 de março de 1991. 

§ 6º Fica vedado ao servidor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e em exercício de função de confiança, perceber o benefício de redução da carga horária no percentual de 20% (vinte por cento). 

Art. 3º A redução da carga horária do servidor dependerá de requerimento do interessado e do fiel cumprimento a todos os requisitos estabelecidos pela legislação no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador - PMS. 

Art. 4º A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade de redução perante a Administração Pública Municipal. 

Parágrafo único. A forma de flexibilização e a adequação dos parâmetros de redução da carga horária do servidor às características do trabalho da unidade administrativa será determinada pelo dirigente máximo do Órgão ao qual o servidor está vinculado e/ou pela chefia imediata, ficando admitida a redução da carga horária de trabalho sob a forma consecutiva ou intercalada. 

Art. 5º O Servidor Municipal deverá informar e manter atualizado o seu cadastro junto à Administração Pública Municipal quanto aos seus dependentes e às condições física, mental, intelectual ou sensorial destes. 

Art. 6º Na hipótese de haver dois ou mais servidores que detenham responsabilidade decorrente da lei ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de dependentes legais portadores de deficiências ou patologias, comprovadas pela Gerência Central de Inspeção, Medicina e Saúde Ocupacional, mediante a Coordenadoria Central de Perícia Médica da PMS, apenas uma delas poderá usufruir do benefício de redução de carga horária. 

Art. 7º O estágio probatório não impede a fruição do benefício previsto neste Decreto. 

Art. 8º A concessão da redução da carga horária somente produzirá efeitos após a publicação do ato que autoriza a concessão do benefício no Diário Oficial do Município - DOM pelo gabinete da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE. 

Art. 9º A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado. 

Art. 10. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da redução de carga horária, devidamente apurada em processo administrativo, haverá a suspensão do benefício e responsabilização administrativa, nos termos da Lei. 

Art. 11. Os atos normativos necessários ao cumprimento do presente Decreto serão definidos e expedidos pela SEMGE. 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de novembro de 2021. 

BRUNO SOARES REIS Prefeito 

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA Secretária de Governo em exercício 

THIAGO MARTINS DANTAS Secretário Municipal de Gestão